O benefício da gratuidade de justiça: direito ou privilégio? DOI: 10.5935/2448- 0517.20160014
Palavras-chave:
Gratuidade de Justiça, Critérios, Desigualdade Jurídica, Pesquisa empírica.Resumo
O Novo Código de Processo Civil e a Lei 1.060/50, esta hoje parcialmente revogada, garantem ao jurisdicionado o direito à gratuidade de justiça por meio de simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou da família. Esse benefício também é garantido constitucionalmente a quem comprovar insuficiência de recursos. Contudo, interpretações diferenciadas têm sido conferidas a esses dispositivos legais. No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça editou súmula permitindo aos magistrados que exijam comprovação da condição de pobreza dos jurisdicionados, para além da mera declaração determinada pela Lei. Já o CNJ tem entendido que tal súmula é inconstitucional, justamente por contrariar o dispositivo legal que prevê a mera declaração da parte como requisito suficiente para acessar o benefício. Essas divergências têm conferido, no campo empírico, insegurança e desigualdade no trato dos pedidos de gratuidade de justiça, sendo esta a problemática proposta neste artigo. A pesquisa realizada tem cunho empírico, estando fundamentada na análise de casos concretos e na realização de entrevistas que pretenderam compreender como o benefício da gratuidade vem sendo oferecido aos jurisdicionados. Dentre os resultados obtidos, verificou-se que a declaração de pobreza é quase sempre insuficiente e o deferimento do benefício acaba dependendo de critérios subjetivos dos magistrados, o que resulta em desigualdade jurídica e transforma o que seria um direito, em um privilégio de poucos cidadãos.
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