DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO OBJETIVO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
DOI :
https://doi.org/10.5935/26.40.2023.9672Mots-clés :
Constitucionalismo. Dignidade da Pessoa Humana. Administração Pública. Atividade administrativa.Résumé
A evolução do constitucionalismo brasileiro lançou seus efeitos para toda a teoria administrativa, a compreensão da Constituição como um sistema de princípios e regras evidencia que o papel do administrador ao dar cumprimento aos comandos constitucionais deve necessariamente levar em consideração os objetivos e princípios do texto maior. O regime de incertezas que vigorou durante o período de exceção disciplinado pela Constituição de 1967 e com a Emenda de 1969 foi deixado para o passado juntamente com o texto constitucional antecedente. A Constituição de 1988 trouxe um pensamento bem distinto de sua antecessora, e a ideia de uma vida digna para todos os brasileiros, desde logo inserida como princípio da república, se fez acompanhar de uma mudança de paradigma em relação à importância. O Supremo Tribunal Federal como interprete final da Constituição já reconhece que para a concretização dos anseios do constituinte é necessário que se compreenda que a única interpretação possível para as atividades do Estado, e especificamente como objeto deste trabalho, para a atividade administrativa do Estado, é aquela que consagra a sistemática constitucional de efetivação dos direitos humanos fundamentais, estabelecidos como princípios, elencados exaustivamente no texto, e percebidos por meio dos tratados de direitos humanos subscritos pelo Brasil.
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