A inconsistência da Defesa Técnico-Jurí­dica por "não habilitado" no Processo Administrativo Disciplinar Brasileiro - DOI 10.5935/2448-0517.20200018

Autores/as

  • Elieuton Sampaio Gois UniCEUB
  • Jefferson Carlos Carús Guedes UniCEUB

Resumen

A CF/1988 prevê o devido processo legal, implementado também pelo direito à defesa ampla (de argumentos, de interpretações e de ideias). A amplitude indica a possibilidade de exercitar todas as modalidades de defesa permitidas, inclusive a técnico-jurí­dica, sendo esta atribuição de profissional habilitado. Tendo por base predominantemente a legislação em vigor e decisões do Supremo Tribunal Federal, sem exclusão da doutrina mais abalizada, expõem-se: A defesa técnico-jurí­dica é constitucionalmente confiada ao Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia (considerados essenciais à justiça). Sendo a Advocacia essencial, o Advogado é tido como indispensável à promoção da justiça. Assim, no primeiro capí­tulo, afirma-se que o cumprimento da justiça, necessariamente participativo e democrático, somente é real ao se efetivar os objetivos da República Federativa do Brasil ao mesmo tempo em que se obedecem e fomentam os direitos fundamentais materiais e processuais. Na sequência, mais precisamente no segundo capí­tulo, argumenta-se que a dispensa de advogado em processo é excepcional, opção que cabe somente aos titulares do direito à ampla defesa e ao legislador ordinário. Porém, a este é consentida apenas se resultar maiores benefí­cios í queles. Na terceira e última parte deste trabalho, constata-se fundamentadamente que a dispensa de defesa por profissional habilitado em processo administrativo disciplinar prevista no § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112/1990 e na Súmula Vinculante nº 5 do STF, por não garantir ao servidor-administrado os benefí­cios que a amplitude da defesa lhe reserva, infringe o valor Justiça insculpido na Constituição de 1988.

Publicado

2020-08-28

Cómo citar

Gois, E. S., & Guedes, J. C. C. (2020). A inconsistência da Defesa Técnico-Jurí­dica por "não habilitado" no Processo Administrativo Disciplinar Brasileiro - DOI 10.5935/2448-0517.20200018. Juris Poiesis - Qualis B1, 23(32), 408–432. Recuperado a partir de https://mestradoedoutoradoestacio.periodicoscientificos.com.br/index.php/jurispoiesis/article/view/8644

Número

Sección

Artigos