Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e sua Permeabilidade à Autocomposição. - DOI 10.5935/2448-0517.20190041
Resumen
O presente artigo objetiva tratar do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no tocante a sua permeabilidade ao uso das ferramentas de solução consensual de conflitos. Para a averiguação sobre a viabilidade do consenso no IRDR, partiremos do panorama atual do Direito Processual Civil contemporâneo, palco cooperativo e satisfatório para a busca do diálogo profícuo, no qual se percebe uma confluência de institutos promissores rumo ao aprimoramento do sistema jurisdicional brasileiro. Mais adiante, abordaremos o modelo processual alemão, em que há previsão na Kapitalanleger-Musterverfahrensgesetz - KapMuG sobre a admissibilidade de transação no Musterverfahren. Também será analisado o settlement class action previsto na Rule 23, subdivisão (e) (2) das Federal Rules of Civil Procedure, principalmente nos pontos trazidos pela recente reforma de dezembro de 2018. Demonstraremos, em seguida, o hiato do sistema brasileiro acerca da matéria, jogando luzes em parâmetros de controle dos acordos celebrados tanto nos processos sobrestados quanto na própria causa-piloto. Será atribuído destaque em possíveis critérios para a homologação judicial da negociação no IRDR, como a existência de audiência pública após prévia notificação-advertência individualizada dos interessados, a adoção dessa notificação por meios também eletrônicos e a observância de uma aceitação mínima ou uma rejeição máxima como parâmetro para se aferir a validade e legitimidade da proposta, o que na Alemanha corresponde ao percentual de 30% dos interessados no incidente, conforme é previsto da KapMuG.Descargas
Publicado
2019-12-20
Cómo citar
Pinho, H. D. B. de, & Vidal, L. C. D. (2019). Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e sua Permeabilidade à Autocomposição. - DOI 10.5935/2448-0517.20190041. Juris Poiesis - Qualis B1, 22(30), 95–116. Recuperado a partir de https://mestradoedoutoradoestacio.periodicoscientificos.com.br/index.php/jurispoiesis/article/view/7609
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