JUSTIÇA RESTAURATIVA NA FASE INVESTIGATÓRIA. Reflexões sobre a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 225/2016
DOI :
https://doi.org/10.5935/28.43.2025.10496Mots-clés :
Justiça restaurativa , notícia crime , fase investigatória , autoridade policialRésumé
Por meio do método de abordagem hipotético-dedutivo e com base em pesquisa bibliográfica este artigo analisa a justiça restaurativa como alternativa ao sistema convencional punitivista, nos conflitos criminais, apontando os benefícios dela decorrentes, os quais se encontram calcados na reconstituição do vínculo comunitário, partindo do microcosmo dos relacionamentos disfuncionais, por meio do diálogo entre os envolvidos, podendo ainda ter a participação de pessoas do seu entorno, com a mediação de um facilitador. Propõe-se como elemento inovador e de impulsionamento das práticas restaurativas que a própria autoridade policial, tomando conhecimento do fato criminoso, já possa indicar os locais em que elas são realizadas, já na fase investigatória. Para tanto, como não há textos legais regulamentando este uso, que hoje se vale dos parâmetros da Resolução CNJ nº 225/16, que contém restrições a que a autoridade policial possa fazer esta indicação no início da investigação, houve a necessidade de ser analisada a constitucionalidade da normativa, especificamente neste aspecto, porque a própria resolução já teve sua constitucionalidade reconhecida. Mas o ponto que ressalta é que ela, sem ter o supedâneo de um texto legal, criou vedações para uma instituição que não responde hierarquicamente ao Poder Judiciário e, que não se encontra sujeita às determinações do CNJ, razão pela qual, neste aspecto, parece ser inconstitucional, além de não haver justificativa razoável para tal restrição, quando identificadas condições para a realização de um método restaurativo.
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