Funções do Princípio da Proporcionalidade no Direito Administrativo Japonês DOI 10.5935/2448-0517.20200001
Resumo
O princípio da proporcionalidade foi importado da Alemanha para o Japão durante o período entreguerras. A Suprema Corte japonesa nunca o mencionou expressamente em sua jurisprudência, exceto como obiter dictum. Contudo, vários julgados podem ter aplicado esse princípio em essência. O presente artigo questiona se a proporcionalidade funciona interna ou externamente à discricionariedade administrativa e se realiza o controle de necessidade ou o controle de ponderação. Também se baseia na premissa de que a discricionariedade administrativa tem lugar no procedimento de aplicação da lei em sentido estrito, distinto da interpretação jurídica e da mera averiguação dos fatos, ambas reservadas aos juízes. A Suprema Corte emprega a fórmula retórica das "ideias sociais geralmente aceitas" no controle judicial da discricionariedade administrativa e tem incorporado o "controle do processo de tomada de decisão" a esse arcabouço clássico. O presente ensaio também examina a relação entre o princípio da proporcionalidade e sua estrutura de controle. No tocante ao controle de necessidade, a relação entre "meios e fins", como núcleo do referido princípio, é autoevidente. Já no que se refere ao controle de ponderação, a proporcionalidade manifesta-se quando um determinado interesse é colocado em um lado da escala e comparado com vários outros interesses. Apesar de a Suprema Corte ter se mostrado bastante relutante em realizar esses tipos de ponderação dúplice, o faz em casos específicos. Se tal ponderação é apropriada, depende da conveniência do controle judicial, bem como de uma compreensão da estrutura jurídica na área pertinente. Enquanto essa ponderação dúplice providencia uma ferramenta eficaz para o controle judicial, também apresenta o risco de tornar invisível a real diversidade de interesses entre as várias partes interessadas.
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