A audiência de conciliação e de mediação do artigo 334: questões controvertidas no código de processo civil de 2015 - CPC. DOI: 10.5935/2448-0517.20170017
Resumo
O presente artigo tem como tema de pesquisa debater a audiência de conciliação e de mediação proposta no Código de processo Civil de 2015. Nesse sentido, o debate pretendeu responder ao seguinte questionamento: o momento de realização da audiência de conciliação e de mediação poderá ser flexibilizado, ocorrendo tal ato posteriormente í quele da previsão legal (artigo 334 CPC)? E a multa, prevista no parágrafo 8º do artigo 334, poderá/deverá ser sempre aplicada? Assim, o objetivo geral é discutir a redação trazida pela Lei Processual Civil e a (im)possibilidade de interpretações extensivas, pretendendo colaborar com o debate quanto à possibilidade ou não de ser esta audiência (artigo 334) realizada em momento posterior, com a mesma penalização (parágrafo 8º). Como objetivo específico tem-se o de analisar a aplicabilidade da penalização (artigo 334, parágrafo 8º) às partes que não comparecerem à sessão de mediação designada e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que não referida expressamente no texto legal. Para fins de cumprir com o proposto, o método de abordagem utilizado foi o dedutivo, partindo da relação entre argumentos gerais, denominados premissas, para argumentos particulares, até se chegar a uma conclusão. Como método de procedimento foi utilizado o método monográfico, a partir da leitura e fichamentos de fontes bibliográficas ligadas ao tema da pesquisa.
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