A REDE SOCIAL DE INFLUENCIADORES DIGITAIS SOB A PERSPECTIVA DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA: BEM (IN)DISPONÍVEL?
DOI:
https://doi.org/10.5935/26.40.2023.10409Palavras-chave:
Herança digital, Influenciadores digitais, SucessõesResumo
Na era digital, vislumbra-se o conflito da (im)possibilidade de sucessão post mortem de perfis de redes sociais economicamente rentáveis, especialmente os de titularidade de influenciadores digitais, que, costumeiramente, estão atrelados ao exercício do trabalho. Destarte, o presente artigo expõe a problemática entre a tutela do direito constitucional à herança versus a proteção dos direitos personalíssimos do de cujus e de terceiros, resguardados pela proteção da privacidade e da inviolabilidade de sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Além disso, discorre sobre correntes doutrinárias e decisões judiciais já existentes, que versam ora sobre a indisponibilidade do perfil em rede social, ora acerca da sua sucessão universal. Para tanto, utiliza a metodologia qualitativa, por meio de levantamento bibliográfico, objetivando expor argumentos que embasam ambas as pretensões e proteções, relacionando-as aos princípios constitucionais e à legislação complementar a fim de, simultaneamente, transmitir o acervo digital econômico e útil aos herdeiros e resguardar a imagem e privacidade do falecido. Com isso, alcança-se a conclusão de que inexiste legislação específica quanto à herança digital até o presente momento, razão pela qual, em situações nas quais o de cujus não manifestou sua vontade expressamente, deve-se buscar reconstrui-la, analisando as correntes doutrinárias expostas.
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