A REDE SOCIAL DE INFLUENCIADORES DIGITAIS SOB A PERSPECTIVA DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA: BEM (IN)DISPONÍVEL?

Autores

  • CLARA Cardoso Machado JABORANDY UNIT
  • MARIANA Mendonça Lisboa CARVALHO

DOI:

https://doi.org/10.5935/26.40.2023.10409

Palavras-chave:

Herança digital, Influenciadores digitais, Sucessões

Resumo

Na era digital, vislumbra-se o conflito da (im)possibilidade de sucessão post mortem de perfis de redes sociais economicamente rentáveis, especialmente os de titularidade de influenciadores digitais, que, costumeiramente, estão atrelados ao exercí­cio do trabalho. Destarte, o presente artigo expõe a problemática entre a tutela do direito constitucional à herança versus a proteção dos direitos personalí­ssimos do de cujus e de terceiros, resguardados pela proteção da privacidade e da inviolabilidade de sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Além disso, discorre sobre correntes doutrinárias e decisões judiciais já existentes, que versam ora sobre a indisponibilidade do perfil em rede social, ora acerca da sua sucessão universal. Para tanto, utiliza a metodologia qualitativa, por meio de levantamento bibliográfico, objetivando expor argumentos que embasam ambas as pretensões e proteções, relacionando-as aos princí­pios constitucionais e à legislação complementar a fim de, simultaneamente, transmitir o acervo digital econômico e útil aos herdeiros e resguardar a imagem e privacidade do falecido. Com isso, alcança-se a conclusão de que inexiste legislação especí­fica quanto à herança digital até o presente momento, razão pela qual, em situações nas quais o de cujus não manifestou sua vontade expressamente, deve-se buscar reconstrui-la, analisando as correntes doutrinárias expostas.

Biografia do Autor

CLARA Cardoso Machado JABORANDY, UNIT

Doutora em Direito. Professora do Mestrado e Doutorado em Direito da UNIT

MARIANA Mendonça Lisboa CARVALHO

Advogada. Pesquisadora no grupo de pesquisa direitos fundamentais, novos direitos e evolução social.

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Publicado

2024-08-15

Como Citar

JABORANDY, C. C. M., & CARVALHO, M. M. L. (2024). A REDE SOCIAL DE INFLUENCIADORES DIGITAIS SOB A PERSPECTIVA DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA: BEM (IN)DISPONÍVEL?. Juris Poiesis - Qualis B1, 26(40). https://doi.org/10.5935/26.40.2023.10409