DOSSIÊ - CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS NO BRASIL

2026-10-07

DOSSIÊ - CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS NO BRASIL

EIXO A: DIREITOS FUNDAMENTAIS E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Este eixo acolhe artigos que analisem as interfaces entre proteção ambiental, direitos humanos e os princípios do Estado Democrático de Direito, considerando os retrocessos e avanços legislativos dos últimos anos.

Mercado de Carbono, Direitos Fundamentais e Justiça Climática

A Lei n. 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), inaugurando um regime regulado de precificação do carbono cuja implementação se dará por fases ao longo dos próximos anos. Interessam a este tópico investigações sobre a compatibilidade entre a racionalidade de mercado e o regime constitucional de direitos fundamentais: os critérios de alocação de cotas e sua repercussão distributiva; o estatuto jurídico dos créditos gerados em terras públicas, territórios indígenas e quilombolas e áreas de uso comum, inclusive quanto ao direito de consulta livre, prévia e informada (Convenção n. 169 da OIT); os riscos de grilagem verde e de contratos abusivos de carbono florestal; e a articulação entre o SBCE, o art. 6º do Acordo de Paris e os mercados voluntários. São bem-vindos trabalhos que confrontem o desenho institucional do sistema com as exigências de justiça climática (distributiva, procedimental e intergeracional) em biomas determinados, sobretudo Amazônia e Cerrado.

Licenciamento Ambiental

A Lei n. 15.190/2025, sancionada com 63 vetos, dos quais 52 itens foram derrubados pelo Congresso Nacional em novembro de 2025, reorganizou o licenciamento ambiental brasileiro em torno da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), de procedimentos autodeclaratórios e da redução do caráter vinculante das manifestações de órgãos e entidades intervenientes, entre os quais a Funai e a Fundação Cultural Palmares. Este tópico acolhe análises sobre a constitucionalidade do novo marco à luz do princípio da proibição de retrocesso ecológico e do dever estatal de proteção; os efeitos da repartição federativa das competências licenciatórias; a compatibilidade do modelo com a avaliação de impacto ambiental e com o direito à participação; a articulação com regimes especiais de bioma, como o Estatuto do Pantanal (Lei n. 15.228/2025); e estudos empíricos sobre a aplicação do regime a empreendimentos de infraestrutura, mineração e energia, com atenção ao contencioso constitucional em curso.

Crime Organizado Ambiental e a Nova Lei Antifacção

A Lei n. 15.358/2026 criou o tipo penal de domínio social estruturado e previu causas de aumento para a exploração econômica ilegal de recursos naturais, deslocando o foco da repressão do delito isolado para o poder territorial e econômico de facções e milícias. O tópico convida a pesquisas sobre a interface entre criminalidade organizada e degradação ambiental (garimpo ilegal, desmatamento por encomenda, grilagem, extração e comércio ilegal de madeira, pesca predatória e tráfico de fauna), sobre a adequação dos instrumentos patrimoniais e cautelares à lógica das cadeias econômicas ilícitas e sobre os riscos de seletividade penal e de sobreposição normativa com a Lei n. 9.605/1998 e a Lei n. 12.850/2013. Interessam igualmente os efeitos da militarização das políticas de controle territorial sobre povos indígenas e comunidades tradicionais, notadamente na Amazônia e no Pantanal.

O reconhecimento dos direitos da Natureza e os paradoxos de sua implementação

O reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos avançou na América Latina por via constitucional (Equador), legal (Bolívia) e jurisprudencial (Colômbia), e chegou ao Brasil sobretudo por meio de leis orgânicas municipais, normas estaduais e referências ainda incipientes na jurisprudência. O Parecer Consultivo OC-32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça sobre as obrigações estatais em matéria climática, ambos de 2025, reforçaram esse horizonte normativo. Este tópico acolhe trabalhos que examinem os paradoxos de implementação do paradigma ecocêntrico: quem representa processualmente o ente natural; como se define e se mensura o dano à sua integridade; como conciliar os direitos da Natureza com os direitos das comunidades que dela dependem materialmente; e em que medida o reconhecimento simbólico se converte ou não em tutela efetiva.

EIXO B: ACESSO À JUSTIÇA E TUTELA AMBIENTAL

Este eixo acolhe artigos que analisem as interfaces entre tutela do meio ambiente e os entraves do acesso à justiça no Brasil, considerando a especial dinâmica dos conflitos socioambientais na última década.

 

Acesso à Justiça Ambiental para Comunidades Tradicionais e Regularização Fundiária

A indeterminação fundiária é um dos principais vetores dos conflitos socioambientais brasileiros. Este tópico acolhe pesquisas sobre os obstáculos concretos - geográficos, linguísticos, econômicos, probatórios e institucionais - que separam povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, faxinalenses, geraizeiros, pescadores artesanais, pantaneiros e demais comunidades tradicionais do sistema de justiça; sobre os efeitos da tese do marco temporal e da Lei n. 14.701/2023 nos processos demarcatórios; sobre a titulação quilombola e a regularização fundiária em áreas de sobreposição com unidades de conservação e projetos de assentamento; e sobre arranjos institucionais (defensorias itinerantes, assistência jurídica popular, perícia antropológica e protocolos autônomos de consulta) como instrumentos de ampliação do acesso à ordem jurídica justa.

Litigância Climática e Ações Estruturais (Processo Estrutural)

A litigância climática brasileira consolidou-se a partir de casos como a ADPF 708 (Fundo Clima) e a ADO 59 (Fundo Amazônia), nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter supralegal dos tratados ambientais e determinou providências de natureza estrutural à União. Este tópico convida a análises sobre a adequação do processo civil brasileiro à tutela de litígios policêntricos e de execução continuada: legitimidade e representação adequada, construção dialógica do provimento, fases de diagnóstico e de planejamento, monitoramento, flexibilização do pedido e sanções por descumprimento. São bem-vindos ainda estudos comparativos com decisões estrangeiras e internacionais, análises empíricas do acervo brasileiro de litígios climáticos e reflexões críticas sobre os limites da capacidade institucional do Judiciário para reformar políticas públicas ambientais.

Arbitragem Ambiental e Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASC)

A indisponibilidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é frequentemente invocada como obstáculo à arbitrabilidade das controvérsias ambientais, embora a prática revele uso intenso de mecanismos consensuais: termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais celebrados em desastres como os de Mariana e Brumadinho, câmaras de conciliação e mediação, e cláusulas compromissórias em contratos de concessão, de infraestrutura e de projetos de carbono. Este tópico acolhe trabalhos sobre os limites objetivos e subjetivos da arbitragem ambiental, o controle judicial de legitimidade e de conteúdo dos acordos coletivos, a participação efetiva dos atingidos na negociação, a assimetria de poder entre as partes e a efetividade comparada entre soluções negociadas e adjudicadas.

Litígios Estratégicos e o Papel do Terceiro Setor

Organizações da sociedade civil, associações de atingidos, entidades de classe e organizações internacionais têm atuado como formuladoras de estratégias processuais, produtoras de prova técnica e amici curiae, redefinindo a agenda ambiental judicializada. Este tópico convida a estudos sobre os requisitos de legitimidade das associações na ação civil pública e na ação popular, o financiamento e a sustentabilidade do litígio estratégico, a atuação perante cortes internacionais e sistemas regionais de proteção, os riscos de criminalização e de assédio judicial contra defensores ambientais (ações do tipo SLAPP) e a avaliação dos efeitos concretos dessas iniciativas sobre as políticas públicas e sobre as próprias comunidades representadas.

Organizadores da Edição Especial

  • Prof. Dr. Carlos Eduardo Adriano Japissú
  • Prof. Dr. Eduardo Saad
  • Prof. Dr. Luã Nogueira Jung

Cronograma:

Etapa

Data

Abertura da chamada

14.10.2026

Prazo final para envio dos artigos completos

13.11.2026

   

Comissão Editorial - Revista Juris Poiesis